Áreas de atuação

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Direito Administrativo

Secretaria de Estado da Educação

FGTS - Nulidade de Contratação

Trata-se de processo judicial contra a Administração Pública (Estado ou Municípios), em que se busca o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), para os servidores públicos contratados sucessivamente para o exercício do cargo público, com base no entendimento do STF (Temas 308, 551, 612 e 916).

Isto, pois a Constituição Federal permite, através de lei, a contratação de profissionais para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, especialmente em áreas essenciais como: educação, saúde, segurança pública, defesa social e meio ambiente.

Ocorre que, as sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações de designação/contratação para o serviço público representam uma burla à regra do concurso público e, com isso, acaba gerando direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao tempo trabalhado.

Adicional de Local de Trabalho

O Adicional de Local de Trabalho é um direito garantido pela Lei Estadual 11.717/94, destinado aos servidores públicos estaduais que desempenham suas funções em estabelecimentos prisionais, expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física.

Este adicional visa compensar as condições adversas de ambiente de trabalho, sendo aplicado aos servidores públicos estaduais efetivos e/ou contratados, e que tenham trabalhado em escola estadual situada em ambiente prisional (Unidade Prisional, Centro Socioeducativo e/ou APAC’s).

A gratificação é calculada com base no vencimento básico, variando conforme o porte do estabelecimento prisional:

47,5% – para estabelecimentos prisionais com capacidade igual ou superior a 800 presos;

37,5% – para estabelecimentos prisionais com capacidade de 200 a 799 presos;

30% – para estabelecimentos prisionais com capacidade de até 199 presos.

Além disso, por se tratar de uma verba com caráter indenizatório, não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor recebido.

1/3 de Férias sobre 60 dias

De acordo com a Lei Estadual 7.109/77, o servidor público ocupante de cargo de magistério tem direito a 60 dias de férias. E, de acordo com o Decreto Estadual 29.230/90, a gratificação de 1/3 de férias regulamentares incide sobre o valor da remuneração do período total de férias.

Além disso, recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias” (Tema 1.241).

Ocorre que, o Estado de Minas Gerais realiza o pagamento da gratificação de 1/3 de férias apenas sobre 30 dias de férias, pois segundo o Estado de Minas Gerais os outros 30 dias de afastamento são recessos escolares.

O referido direito também se aplica aos servidores públicos contratados, por aplicação do Decreto Estadual 45.279/10.

Por fim, importante destacar que o quadro de magistério é composto apenas das seguintes carreiras: Professor de Educação Básica (PEB), Especialista em Educação Básica (EEB) e Analista Educacional com função de Inspeção Escolar (ANEI).

Diferenças Remuneratórias (Verbas Retidas, Progressões, Promoções e outras vantagens)

Pois bem, as Leis Estaduais 15.293/04, 21.710/15, 19.837/11, entre outras, instituíram diversos direitos aos servidores públicos, tais como: progressão e promoção na carreira, acréscimo de 2,5% sobre o valor da remuneração, Adicional de Valorização da Educação Básica – ADVEB, etc.

Ocorre que, embora muitos servidores atinjam os requisitos necessários para avançar em suas carreiras, a Administração Pública frequentemente não realiza os ajustes salariais no tempo correto.

Isso resulta em longos períodos de pagamentos a menor, prejudicando diretamente a remuneração dos servidores na ativa, assim como seus salários de contribuição.

Além disso, os atrasos nos reajustes dos vencimentos básicos geram reflexos em vantagens remuneratórias e gratificações, tais como: Adicional de Valorização da Educação Básica – ADVEB, gratificação de 1/3 de férias regulamentares e 13º salário.

Este cenário reforça a importância de uma gestão pública mais eficiente e comprometida com a valorização dos profissionais da educação. Portanto, independentemente de qual carreira o servidor ocupe, é essencial conhecer os direitos e buscar respaldo jurídico sempre que houver indícios de descumprimento da legislação.

A valorização de quem atua na educação vai além de uma obrigação legal; é um reconhecimento indispensável para o fortalecimento da qualidade do ensino e a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.

Vale-Refeição

É assegurado o auxílio/vale-refeição ao servidor público estadual em efetivo exercício, cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, sendo considerados dias de efetivo exercício o afastamento do serviço em virtude de férias, férias-prêmio e licenças.

Este auxílio tem fundamento de acordo com as disposições legais do artigo 1º, do Decreto Estadual 47.326/17, artigo 1º, §1º, do Decreto Estadual 48.113/20, artigo 189, da Lei Estadual 22.257/16, artigo 88, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei 859/52) e artigo 102, da Lei 8.112/90.
As carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo que possuem esse direito são: Técnica da Educação – TDE e Analista Educacional – ANE.

Recentemente o Estado de Minhas Gerais editou a Lei Estadual 24.838/24 e, em seu artigo 8º, passou a conceder a ajuda de custo pelas despesas de alimentação (vale-refeição), a partir de 27/06/2024, durante os períodos de afastamento por motivo de licença luto, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença à adotante e licença paternidade.

No entanto, antes da publicação da Lei Estadual 24.838/24, o Estado de Minas Gerais não realizou o pagamento do auxílio/vale-refeição aos servidores públicos durante os dias de afastamento das atividades habituais em decorrência de férias regulamentares, férias-prêmio e licenças.

Essa discussão encontra aguardando posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais atualmente (IRDR 1.0000.23.212557-5/001).

Férias-Prêmio

As férias-prêmio representam um direito fundamental dos servidores públicos efetivos, fruto de sua dedicação e tempo de serviço. Esse benefício pode ser usufruído como descanso ou convertido em espécie, mas em alguns casos, o Estado dificulta esse recebimento.

O artigo 117, do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescentado pela EC 57/2003, permite ao Estado converter em espécie as férias-prêmio adquiridas e publicadas até 29 de fevereiro de 2004.

Logo, todo o saldo de férias-prêmio adquirido e publicado após 29 de fevereiro de 2004 o Estado não reconhece como sendo devido o pagamento administrativamente.

Inclusive, o passivo de férias-prêmio que vem sendo pago desde setembro 2021 e divulgado por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG observa essa regra.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, (ARE 721.001), fixou o entendimento de que é devida a conversão do saldo de férias-prêmio não gozado em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, em razão do rompimento do vínculo com a Administração, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

Portanto, comprovado o desligamento do servidor dos quadros públicos, bem como a existência de saldo de férias-prêmio não adimplido pelo Estado de Minas Gerais, deve o servidor ser indenizado em valor equivalente ao saldo total de férias-prêmio.

Revisão da carreira (Progressões, Promoções e outras vantagens)

Da leitura conjunta dos artigos 18 e 22, da Lei Estadual 15.293/04 e Decreto Estadual 44.291/06, conclui-se que, há a possibilidade de o Poder Executivo reduzir, através de regulamento, o prazo de efetivo exercício no mesmo nível, bem como as avaliações periódicas de desempenho individual, para permitir ao servidor público atingir o nível de escolaridade que possui.

Ou seja, é possível reduzir o tempo de efetivo exercício necessário para 2 anos em cada nível, para as promoções posteriores, até que o servidor atinja o nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao título acadêmico utilizado.

Atualmente o servidor é promovido a cada 5 anos de efetivo exercício no mesmo nível.

Inclusive, em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu sobre o tema no IRDR 1.0000.16.049047-0/001.

Portanto, a partir desse entendimento, é possível realizar a revisão de posicionamento de todas as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo.

Vale-refeição (Servidor cedido à Justiça Eleitoral)

Em conformidade com as disposições legais do artigo 1º, §1º, do Decreto Estadual 48.113/20 e artigo 189, da Lei Estadual 22.257/16, é assegurado ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, o direito ao auxílio/vale-refeição, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação.

Já a Lei 6.999/82 assegura especificamente ao servidor cedido à Justiça Eleitoral a manutenção de todos os direitos e vantagens que percebe no cargo de origem.

Dessa forma, o servidor púbico tem direito ao recebimento do auxílio/vale-refeição, durante o(s) período(s) de afastamento das funções de origem para prestar serviços à Justiça Eleitoral, não podendo o pagamento do benefício ser suprimido.

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

Alíquota de 8% - IPSM (Policial Militar)

A questão em foco diz respeito à alíquota de contribuição previdenciária aplicada aos policiais e bombeiros militares do Estado de Minas Gerais, que, a partir de janeiro de 2023, está sendo cobrada de forma equivocada em 10,5%, quando o correto seria 8%, conforme a legislação estadual vigente.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral 1.338.750 (Tema 1.177), decidiu que: “Competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal atribuiu modulou os efeitos da decisão para ter eficácia a partir de 01/01/2023.

No âmbito do Estado de Minas Gerais, a matéria é regulamentada pela Lei Estadual 10.366/90, que prevê, em seu artigo 4º, I, a alíquota de 8% (oito por cento).

Portanto, apesar do Tribunal de Contas do Estado (TCE) ter determinado ao Governo de Minas Gerais que retornasse o recolhimento das contribuições previdenciária militares, nos termos da Lei Estadual 10.336/90 (contribuição previdenciária para o IPSM – 8%) e Lei Estadual 12.278/96 (contribuição previdenciária para custeio parcial de aposentadoria de servidores públicos – 3,5%).

Auxílio-refeição (Policial Militar, Policial Civil e Bombeiro Militar)

Os policiais militares/civis e bombeiros militares possuem direitos garantidos por lei que muitas vezes o Estado não honra com o compromisso legal. Entre esses direitos está o auxílio-refeição, assegurado pelas normas estaduais, como forma de custear as despesas com alimentação para aqueles que possuem jornadas superiores a 6 horas diárias.

Esse direito é especialmente relevante quando o policial está empenhado em serviço, treinamento ou missões que impossibilitem o deslocamento até sua residência para realizar as refeições.

Apesar de ser um benefício legalmente previsto em dispositivos como o artigo 189 da Lei Estadual 22.257/16 e os artigos 20, 30 e 31 da Lei Delegada 37/89, os Decretos Estaduais 47.326/17 e 48.113/20 vedaram o direito à ajuda de custo para os policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.

Neste ponto, é sabido que os poderes regulamentares dos decretos não podem extrapolar os limites da norma regulamentada pelos mesmos, razão pela qual se mostra indevido o estabelecimento de vedações e critérios não previstos em lei.

Desta forma, os policiais civis/militares e bombeiros militares possuem o direito de buscar o pagamento retroativo desse benefício relativo aos últimos 5 anos, bem como sua imediata implementação.

Adicional noturno (Policial Militar)

O artigo 12, da Lei Estadual 10.745/92, que dispõe acerca do reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, estabelece que “o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento)”.

Assim, para a corrente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entende ser favorável este adicional, sua aplicação visa remunerar a atividade em condição mais gravosa, que desgasta em maior escala a saúde do trabalhador.

Por outro lado, para a corrente desfavorável do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o entendimento é no sentido de que as vantagens devidas aos policiais militares do Estado de Minas Gerais estão elencadas no Estatuto dos Militares (Lei Estadual 5.301/1969), dentre as quais não se inclui a previsão de percepção do adicional noturno.

Portanto, ainda que controverso, o referido direito merece ser debatido em nossos Tribunais a fim de buscar uma consolidação de entendimento, de modo que o adicional noturno seja aplicado aos policiais militares do Estado.

Revisão de posicionamento (Policial penal)

Da leitura conjunta do artigo 11, §3º, da Lei Estadual 14.695/03 e Decreto Estadual 44.769/08, conclui-se que, há a possibilidade de o Poder Executivo reduzir, através de regulamento, o prazo de efetivo exercício no mesmo nível, bem como as avaliações periódicas de desempenho individual, para permitir ao servidor público atingir o nível de escolaridade que possui.

Ou seja, é possível reduzir o tempo de efetivo exercício necessário para 2 anos em cada nível, para as promoções posteriores, até que o servidor atinja o nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao título acadêmico utilizado.

Atualmente o servidor é promovido a cada 5 anos de efetivo exercício no mesmo nível.

Inclusive, em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu sobre o tema no IRDR 1.0000.16.049047-0/001.

Portanto, a partir desse entendimento, é possível realizar a revisão de posicionamento da carreira do policial penal (agente de segurança penitenciário).

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