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Trata-se de processo judicial contra a Administração Pública (Estado ou Municípios), em que se busca o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), para os servidores públicos contratados sucessivamente para o exercício do cargo público, com base no entendimento do STF (Temas 308, 551, 612 e 916).
Isto, pois a Constituição Federal permite, através de lei, a contratação de profissionais para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, especialmente em áreas essenciais como: educação, saúde, segurança pública, defesa social e meio ambiente.
Ocorre que, as sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações de designação/contratação para o serviço público representam uma burla à regra do concurso público e, com isso, acaba gerando direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao tempo trabalhado.
O Adicional de Local de Trabalho é um direito garantido pela Lei Estadual 11.717/94, destinado aos servidores públicos estaduais que desempenham suas funções em estabelecimentos prisionais, expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física.
Este adicional visa compensar as condições adversas de ambiente de trabalho, sendo aplicado aos servidores públicos estaduais efetivos e/ou contratados, e que tenham trabalhado em escola estadual situada em ambiente prisional (Unidade Prisional, Centro Socioeducativo e/ou APAC’s).
A gratificação é calculada com base no vencimento básico, variando conforme o porte do estabelecimento prisional:
47,5% – para estabelecimentos prisionais com capacidade igual ou superior a 800 presos;
37,5% – para estabelecimentos prisionais com capacidade de 200 a 799 presos;
30% – para estabelecimentos prisionais com capacidade de até 199 presos.
Além disso, por se tratar de uma verba com caráter indenizatório, não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor recebido.
De acordo com a Lei Estadual 7.109/77, o servidor público ocupante de cargo de magistério tem direito a 60 dias de férias. E, de acordo com o Decreto Estadual 29.230/90, a gratificação de 1/3 de férias regulamentares incide sobre o valor da remuneração do período total de férias.
Além disso, recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias” (Tema 1.241).
Ocorre que, o Estado de Minas Gerais realiza o pagamento da gratificação de 1/3 de férias apenas sobre 30 dias de férias, pois segundo o Estado de Minas Gerais os outros 30 dias de afastamento são recessos escolares.
O referido direito também se aplica aos servidores públicos contratados, por aplicação do Decreto Estadual 45.279/10.
Por fim, importante destacar que o quadro de magistério é composto apenas das seguintes carreiras: Professor de Educação Básica (PEB), Especialista em Educação Básica (EEB) e Analista Educacional com função de Inspeção Escolar (ANEI).
Pois bem, as Leis Estaduais 15.293/04, 21.710/15, 19.837/11, entre outras, instituíram diversos direitos aos servidores públicos, tais como: progressão e promoção na carreira, acréscimo de 2,5% sobre o valor da remuneração, Adicional de Valorização da Educação Básica – ADVEB, etc.
Ocorre que, embora muitos servidores atinjam os requisitos necessários para avançar em suas carreiras, a Administração Pública frequentemente não realiza os ajustes salariais no tempo correto.
Isso resulta em longos períodos de pagamentos a menor, prejudicando diretamente a remuneração dos servidores na ativa, assim como seus salários de contribuição.
Além disso, os atrasos nos reajustes dos vencimentos básicos geram reflexos em vantagens remuneratórias e gratificações, tais como: Adicional de Valorização da Educação Básica – ADVEB, gratificação de 1/3 de férias regulamentares e 13º salário.
Este cenário reforça a importância de uma gestão pública mais eficiente e comprometida com a valorização dos profissionais da educação. Portanto, independentemente de qual carreira o servidor ocupe, é essencial conhecer os direitos e buscar respaldo jurídico sempre que houver indícios de descumprimento da legislação.
A valorização de quem atua na educação vai além de uma obrigação legal; é um reconhecimento indispensável para o fortalecimento da qualidade do ensino e a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.
É assegurado o auxílio/vale-refeição ao servidor público estadual em efetivo exercício, cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, sendo considerados dias de efetivo exercício o afastamento do serviço em virtude de férias, férias-prêmio e licenças.
Este auxílio tem fundamento de acordo com as disposições legais do artigo 1º, do Decreto Estadual 47.326/17, artigo 1º, §1º, do Decreto Estadual 48.113/20, artigo 189, da Lei Estadual 22.257/16, artigo 88, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei 859/52) e artigo 102, da Lei 8.112/90.
As carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo que possuem esse direito são: Técnica da Educação – TDE e Analista Educacional – ANE.
Recentemente o Estado de Minhas Gerais editou a Lei Estadual 24.838/24 e, em seu artigo 8º, passou a conceder a ajuda de custo pelas despesas de alimentação (vale-refeição), a partir de 27/06/2024, durante os períodos de afastamento por motivo de licença luto, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença à adotante e licença paternidade.
No entanto, antes da publicação da Lei Estadual 24.838/24, o Estado de Minas Gerais não realizou o pagamento do auxílio/vale-refeição aos servidores públicos durante os dias de afastamento das atividades habituais em decorrência de férias regulamentares, férias-prêmio e licenças.
Essa discussão encontra aguardando posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais atualmente (IRDR 1.0000.23.212557-5/001).
As férias-prêmio representam um direito fundamental dos servidores públicos efetivos, fruto de sua dedicação e tempo de serviço. Esse benefício pode ser usufruído como descanso ou convertido em espécie, mas em alguns casos, o Estado dificulta esse recebimento.
O artigo 117, do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescentado pela EC 57/2003, permite ao Estado converter em espécie as férias-prêmio adquiridas e publicadas até 29 de fevereiro de 2004.
Logo, todo o saldo de férias-prêmio adquirido e publicado após 29 de fevereiro de 2004 o Estado não reconhece como sendo devido o pagamento administrativamente.
Inclusive, o passivo de férias-prêmio que vem sendo pago desde setembro 2021 e divulgado por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG observa essa regra.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, (ARE 721.001), fixou o entendimento de que é devida a conversão do saldo de férias-prêmio não gozado em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, em razão do rompimento do vínculo com a Administração, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Portanto, comprovado o desligamento do servidor dos quadros públicos, bem como a existência de saldo de férias-prêmio não adimplido pelo Estado de Minas Gerais, deve o servidor ser indenizado em valor equivalente ao saldo total de férias-prêmio.
Da leitura conjunta dos artigos 18 e 22, da Lei Estadual 15.293/04 e Decreto Estadual 44.291/06, conclui-se que, há a possibilidade de o Poder Executivo reduzir, através de regulamento, o prazo de efetivo exercício no mesmo nível, bem como as avaliações periódicas de desempenho individual, para permitir ao servidor público atingir o nível de escolaridade que possui.
Ou seja, é possível reduzir o tempo de efetivo exercício necessário para 2 anos em cada nível, para as promoções posteriores, até que o servidor atinja o nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao título acadêmico utilizado.
Atualmente o servidor é promovido a cada 5 anos de efetivo exercício no mesmo nível.
Inclusive, em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu sobre o tema no IRDR 1.0000.16.049047-0/001.
Portanto, a partir desse entendimento, é possível realizar a revisão de posicionamento de todas as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo.
Em conformidade com as disposições legais do artigo 1º, §1º, do Decreto Estadual 48.113/20 e artigo 189, da Lei Estadual 22.257/16, é assegurado ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, o direito ao auxílio/vale-refeição, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação.
Já a Lei 6.999/82 assegura especificamente ao servidor cedido à Justiça Eleitoral a manutenção de todos os direitos e vantagens que percebe no cargo de origem.
Dessa forma, o servidor púbico tem direito ao recebimento do auxílio/vale-refeição, durante o(s) período(s) de afastamento das funções de origem para prestar serviços à Justiça Eleitoral, não podendo o pagamento do benefício ser suprimido.
A questão em foco diz respeito à alíquota de contribuição previdenciária aplicada aos policiais e bombeiros militares do Estado de Minas Gerais, que, a partir de janeiro de 2023, está sendo cobrada de forma equivocada em 10,5%, quando o correto seria 8%, conforme a legislação estadual vigente.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral 1.338.750 (Tema 1.177), decidiu que: “Competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal atribuiu modulou os efeitos da decisão para ter eficácia a partir de 01/01/2023.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, a matéria é regulamentada pela Lei Estadual 10.366/90, que prevê, em seu artigo 4º, I, a alíquota de 8% (oito por cento).
Portanto, apesar do Tribunal de Contas do Estado (TCE) ter determinado ao Governo de Minas Gerais que retornasse o recolhimento das contribuições previdenciária militares, nos termos da Lei Estadual 10.336/90 (contribuição previdenciária para o IPSM – 8%) e Lei Estadual 12.278/96 (contribuição previdenciária para custeio parcial de aposentadoria de servidores públicos – 3,5%).
Os policiais militares/civis e bombeiros militares possuem direitos garantidos por lei que muitas vezes o Estado não honra com o compromisso legal. Entre esses direitos está o auxílio-refeição, assegurado pelas normas estaduais, como forma de custear as despesas com alimentação para aqueles que possuem jornadas superiores a 6 horas diárias.
Esse direito é especialmente relevante quando o policial está empenhado em serviço, treinamento ou missões que impossibilitem o deslocamento até sua residência para realizar as refeições.
Apesar de ser um benefício legalmente previsto em dispositivos como o artigo 189 da Lei Estadual 22.257/16 e os artigos 20, 30 e 31 da Lei Delegada 37/89, os Decretos Estaduais 47.326/17 e 48.113/20 vedaram o direito à ajuda de custo para os policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.
Neste ponto, é sabido que os poderes regulamentares dos decretos não podem extrapolar os limites da norma regulamentada pelos mesmos, razão pela qual se mostra indevido o estabelecimento de vedações e critérios não previstos em lei.
Desta forma, os policiais civis/militares e bombeiros militares possuem o direito de buscar o pagamento retroativo desse benefício relativo aos últimos 5 anos, bem como sua imediata implementação.
O artigo 12, da Lei Estadual 10.745/92, que dispõe acerca do reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, estabelece que “o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento)”.
Assim, para a corrente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entende ser favorável este adicional, sua aplicação visa remunerar a atividade em condição mais gravosa, que desgasta em maior escala a saúde do trabalhador.
Por outro lado, para a corrente desfavorável do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o entendimento é no sentido de que as vantagens devidas aos policiais militares do Estado de Minas Gerais estão elencadas no Estatuto dos Militares (Lei Estadual 5.301/1969), dentre as quais não se inclui a previsão de percepção do adicional noturno.
Portanto, ainda que controverso, o referido direito merece ser debatido em nossos Tribunais a fim de buscar uma consolidação de entendimento, de modo que o adicional noturno seja aplicado aos policiais militares do Estado.
Da leitura conjunta do artigo 11, §3º, da Lei Estadual 14.695/03 e Decreto Estadual 44.769/08, conclui-se que, há a possibilidade de o Poder Executivo reduzir, através de regulamento, o prazo de efetivo exercício no mesmo nível, bem como as avaliações periódicas de desempenho individual, para permitir ao servidor público atingir o nível de escolaridade que possui.
Ou seja, é possível reduzir o tempo de efetivo exercício necessário para 2 anos em cada nível, para as promoções posteriores, até que o servidor atinja o nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao título acadêmico utilizado.
Atualmente o servidor é promovido a cada 5 anos de efetivo exercício no mesmo nível.
Inclusive, em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu sobre o tema no IRDR 1.0000.16.049047-0/001.
Portanto, a partir desse entendimento, é possível realizar a revisão de posicionamento da carreira do policial penal (agente de segurança penitenciário).
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